Geral
Prefeitura municipal de Alto Alegre dos Parecis, emite novo Decreto
A prefeitura municipal de Alto Alegre dos Parecis, emitiu um novo Decreto Municipal em relação da Pandemia que vem aumentando.
Confira:
“Dispoe sobre novas medidas para o enfrentamento,
prevencao da transmissao e mitiga^ao da emergencia de
saude, e prorroga a vigencia do Decreto n° 035/GP, de 21
de mar^o de 2020 que Dcclara Estado de Calamidade
Publica no municipio de Alto Alegre dos Parecis em
razao da pandemia causada pelo novo Coronavirus
(covid-19), e da outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO, no uso de suas atribui9oes
legais, com fundamento no artigo 60, inciso VI, da Lei Organica Municipal, e,
Considerando que o Decreto Estadual n° 25.049/2020 que Institui o Sistema de
Distanciamento Social Controlado para fins de prevenqao e de enfrentamento a epidemia
causada pelo novo Coronavirus – COVID19, no ambito do Estado de Rondonia, reitera a
declara9ao de Estado de Calamidade Publica em todo o territorio estadual, fazendo-se
necessario a manuten9ao das medidas adotadas ate o presente momento pelo Decreto Municipal
n. 035/GP, de 21 de mar9o de 2020;
Considerando a Nota Tecnica emitida pela Secretaria Municipal de Saude de Alto
Alegre dos Parecis e observados os protocolos clinicos do Coronavirus – COVID19 e as
diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingencia para Infec9ao Humana do novo
Coronavirus – COVID-19.
Considerando que o Municipio de Alto Alegre dos Parecis encontra-se na fase 3 do
distanciamento social conforme Decreto Estadual n° 25.138, de 15 de Junho de 2020;
Considerando as recomenda9oes do Comite de Enfrentamento a COVID-19.
D E C R E T A:
Art. 1° Fica prorrogado o Estado de Calamidade Publica no ambito do Municipio de
Alto Alegre dos Parecis, ate 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogado por igual e
sucessivos periodos enquanto pendurar o Decreto Estadual em razao da pandemia por Doen9as
Infecciosas Virais – COVID-19 (Classificaqao e Codifica9ao Brasileira de Desastres –
COBRADE 1.5.1.1.0), causada pelo Coronavirus (COVID-19), que gera doen9a infecciosa
viral respiratoria aguda grave.
Art. 2° Ficam prorrogadas todas as disposiqoes e medidas que envolvem a
discricionariedade da administraqao municipal, em especial aquelas concernentes a finanças.
orsamento, atingimento dos resultados fiscais, limita9ao de empenho, licita9oes, bem como,
quanto a regula9oes, restri9oes e conduces para o atendimento ao publico e as atividades dos
servidores publicos e dos prestadores de atividades para administra9ao municipal, conforme
disposi9oes estabelecidas no decreto de calamidade n. 035/GP, de 21 de mar90 de 2020, assim
como suas medidas restritivas, desde que nao contrariem o Decreto Estadual n0 25.049 de 26 de
abril de 2020.
Art. 3° Ficam suspensas ate o dia 31 de julho de 2020, as aulas escolares da rede
municipal de ensino.
§ 1° A suspensao das aulas na rede de ensino municipal, devera ser compreendida como
recesso/ferias escolares do mes de julho e tera inicio a contar do dia 17 de mar9o de 2020.
§ 2° O recesso/ferias escolares tera dura9ao maxima de 15 (quinze) dias corridos,
independente do quantitative de dias de recesso constante no calendario escolar da unidade de
ensino.
§ 3° As institutes de ensino poderao fazer o uso de meios e tecnologias de informa9ao
e comunica9ao para a oferta de aulas nao presenciais, por intermedio de plataformas digitais,
radiodifusao ou outro meio admitido na legislaqao pertinente vigente.
§ 4° A fim de garantir o acesso aos conteudos ofertados na forma do § 1°, as institutes
de ensino poderao disponibilizar salas de informatica ou laboratories aos alunos que nao tern
conduces de dar continuidade dos estudos a partir de suas residencias, sendo obrigatoria a
ado9ao das medidas de seguran9a instituidas neste Decreto.
§ 5° As institutes de ensino poderao desenvolver atividades administrativas intemas,
indispensaveis para a oferta de aulas por intermedio de plataformas digitais, desde que
observados os cuidados mencionados neste Decreto.
§ 6° Os ajustes necessarios para o cumprimento do calendario escolar serao
estabelecidos pelos orgaos competentes, apos o retomo das aulas presenciais.
§ 7° As creches poderao disponibilizar atendimento presencial aos filhos de
profissionais vinculados as atividades essenciais e crian9as com deficiencia, conforme as fases
do distanciamento social controlado, devendo, para tanto, observar o limite maximo de 20%
(vinte por cento) de sua capacidade, observadas as medidas sanitarias permanentes e
segmentadas.
Art. 4° Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestaqao
de servts, abaixo relacionados, ate 31 de julho de 2020:
I -fannacias e drogarias;
II – clinicas de atendimento medico, laboratorios e consultorios;
III – mercados e supermercados englobando minimercados, mercearias e afins;
IV – a9ougues, peixarias, padarias;
V -restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias, pastelarias e espetinhos;
1?
Decreto ne 129/GP, de 1 de julho de 2020.
a) os estabelecimentos descritos neste inciso deverao suprir o sistema de buffet e self
servisse, devendo funcionar exclusivamente com o sistema a la carte, ou prato feito, desde que
respeitado o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas e no maximo 03 (tres) pessoas
por mesa, podendo exceder a este quantitative desde que coabitem na mesma residencia, alem
da ado^ao das medidas de seguran?a instituidas neste Decreto.
VI – postos de combustiveis;
VII – operaqoes de delivery em geral;
VIII – bancos, cooperativas de credito financeiro, casas lotericas, correios e de demais
correspondentes bancarios;
IX – caixas eletronicos;
X – agropecuarias, veterinarias, pet shops e demais estabelecimentos de venda de
produtos animais;
XI – distribuidoras de agua e gas;
XII – oficinas mecanicas, autopetpas e servi^os de manutent^ao de velculos;
XIII – produtos para casa atacadistas e varejistas;
XIV – servitpos funerarios;
XV – materials para construi^ao;
XVI – escritorios de contabilidade, engenharia e advocacia;
XVII – industrias, serrarias e serralherias, cafeeiras e maquinas de beneficiamento de
cereais em geral;
XVIII – hotels e hospedarias, desde que as referees sejam servidas nos quartos;
XIX – lojas de informatica e provedores de Internet;
XX – servi9os de manuten9ao de celulares, eletronicos e eletrodomesticos;
XXI -feira livre;
a) a feira livre sera realizada nas sextas-feiras das 16 as 19h, exclusivamente com
produtores locals para a venda de produtos alimenticios, sem consuma9ao no local, devendo
para tanto obedecer os termos da Notifica9ao Recomendatoria n° 5/2020/SEAGRI-
CAFAMILIAR.
XXII – saloes de beleza, cabelereiro e manicure e pedicure, exclusive ao atendimento
individual, atraves de agendamento de horarios;
XXIII – livrarias, papelarias e similares;
XXIV – lojas de moveis, eletrodomesticos e equipamentos;
XXV – lojas de roupas, confec9des e cal9ados;
XXVI – academias;
a) as academias deverao funcionar com no maximo 08 (oito) alunos e ate 02 (dois)
funcionarios por aula, com dura9ao maxima de 01 (uma) hora/aula, sendo obrigatorio o
intervalo minimo de 10 (dez) minutes entre as aulas, onde devera ser realizada a higieniza9ao
dos equipamentos conforme normas deste decreto, devendo informar toda segunda-feira.
previamente ao Comite de Enfrentamento a COVID-19, a rela9ao de todos os alunos que irao
treinar durante a semana.
XXVII – transportadoras locais;
XXVIII – oticas;
XXIX – vistorias de veiculos;
XXX – lojas de maquinas e implementos agricolas;
XXXI – transportes coletivos e individuals, intermunicipais de passageiros, publico ou
privado, incluindo servit^os de taxi e veiculos por aplicativo, desde que atendidas as conduces
dispostas do Decreto Estadual n° 25.049, de 14 de maio de 2020.
XXXII – cartorios de notas, registro publico e de imoveis;
a) funcionamento externo do cartorio de notas e registro publico e bem como de
imoveis, sera prestado em dias uteis das 08h as 12h ou das 08h as 14h, cuja funcionalidade sera
regida pelo Provimento n° 013/2020 expedido pela Corregedoria do Tribunal de Justi9a do
Estado de Rondonia.
XXXIII – autoescolas.
a) as autoescolas funcionarao nos termos da Portaria n° 485 de 28 de abril de 2020 do
Departamentos Estadual de Transito – DETRAN.
XXXIV – bares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniencias, desde que nao haja
consuma9ao no local e nem venda fracionada de bebidas.
Art. 5° As atividades mencionadas no art. 4° somente poderao funcionar adotando as
seguintes medidas, constantes no Decreto Estadual n° 25.049, de 14 de maio de 2020:
I – a realiza9ao de limpeza minuciosa, diaria, de todos os equipamentos, componentes,
pe9as e utensilios em geral;
II – disponibiliza9ao de todos os insumos, como alcool 70% (setenta por cento), luvas,
mascaras e demais equipamentos recomendados para a manuteii9ao de higiene pessoal dos
funcionarios e demais participantes das atividades autorizadas;
III – dispensar a presen9a fisica dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco,
podendo ser adotado teletrabalho, ferias individuals e coletivas, aproveitamento a antecipa9ao
de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3° da Medida Provisoria n° 927, de 22 de
mar90 de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de
turnos e altera9oes de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomera9oes;
IV – permitir a entrada apenas de clientes com mascaras ou, se possivel, oferta-las a
todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes a
higieniza9ao com alcool 70% (setenta por cento) ou lavatorios com agua e sabao e/ou sabonete
para fazerem a devida assepsia das maos;
V – impedir a entrada de crian9as e controlar a entrada de compradores, a fun de evitar
quaisquer tipos de aglomera9oes nos estabelecimentos comerciais;
VI – fixar horarios ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade.
superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade, mediante comprovatpao e aqueles dos grupos de
riscos, conforme autodeclara^ao, evitando ao maximo a exposit^ao ao contagio pelo COVID-
19;
VII – a limita9ao de 40% (quarenta por cento) da area de circulate interna de clientes,
nao computando area externa e administra9ao, sendo no caso de filas fora do estabelecimento,
os clientes deverao manter distancia de, no minimo, 2m (dois metros) urn do outro, cabendo a
responsabilidade ao proprietario do comercio de manter a ordem e o distanciamento deles na
area externa da loja; e
VIII – a limita9ao de 50% (cinquenta por cento) da area de estacionamento privative dos
estabelecimentos comerciais, com alternancia das vagas, ficando a cargo da administra9ao do
estabelecimento a organiza9ao das mencionadas vagas.
Paragrafo unico. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, podera ser
suspense o alvara de funcionamento do estabelecimento e aplica9ao de multa no valor de 05
(cinco) UPF – Unidade de Padrao Fiscal, equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por
descumprimento, nos termos do art. 217, §1°, inciso I, da Lei Complementar 109/ GP/2017 e
sem prejuizo das sa^oes previstas nos artigos 267, 268 e 330 do Codigo Penal.
Art. 6° De forma complementar ao Decreto Estadual n° 25.049 de 14 de maio de 2020,
como medida de preven9ao, fica proibido:
I – o comercio ambulante no municipio, a exce9ao do ambulante local, desde que nao
haja consuma9ao;
II – a permanencia de bancos ou assentos em frente aos comercios ou orgaos publicos,
que possa gerar aglomera9ao de pessoas, devendo os mesmos serem retirados;
III – os servi9os de mototaxi no transporte de passageiros, a exce9ao dos serv^os de
entregas.
Art. 7° Fica autorizado os encontros presenciais em igrejas, templos, residencias, demais
estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de celulas, ou outra cerimonia de
qualquer doutrina, fe ou credo.
§ 1° As Institutes deverao funcionar com a limita9ao de 40% (quarenta por cento) da
area de circutao interna dos membros, nao computando area externa e administra9ao,
definida no alvara expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, o qual devera ser apresentado ao
Comite de Enfrentamento a COVID-19.
§ 2° Fica proibido o acesso de crian9as ate 12 (doze) anos de idade, pessoas com 60
(sessenta) anos ou mais, hipertensos, pessoa com insuficiencia renal cronica, pessoas com
doen9a respiratoria cronica, doen9a cardiovascular, acometidas de cancer, doença autoimuni.
superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade, mediante comprovatpao e aqueles dos grupos de
riscos, conforme autodeclara^ao, evitando ao maximo a exposit^ao ao contagio pelo COVID-
19;
VII – a limita9ao de 40% (quarenta por cento) da area de circulate interna de clientes,
nao computando area externa e administra9ao, sendo no caso de filas fora do estabelecimento,
os clientes deverao manter distancia de, no minimo, 2m (dois metros) urn do outro, cabendo a
responsabilidade ao proprietario do comercio de manter a ordem e o distanciamento deles na
area externa da loja; e
VIII – a limita9ao de 50% (cinquenta por cento) da area de estacionamento privative dos
estabelecimentos comerciais, com alternancia das vagas, ficando a cargo da administra9ao do
estabelecimento a organiza9ao das mencionadas vagas.
Paragrafo unico. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, podera ser
suspense o alvara de funcionamento do estabelecimento e aplica9ao de multa no valor de 05
(cinco) UPF – Unidade de Padrao Fiscal, equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por
descumprimento, nos termos do art. 217, §1°, inciso I, da Lei Complementar 109/ GP/2017 e
sem prejuizo das sa^oes previstas nos artigos 267, 268 e 330 do Codigo Penal.
Art. 6° De forma complementar ao Decreto Estadual n° 25.049 de 14 de maio de 2020,
como medida de preven9ao, fica proibido:
I – o comercio ambulante no municipio, a exce9ao do ambulante local, desde que nao
haja consuma9ao;
II – a permanencia de bancos ou assentos em frente aos comercios ou orgaos publicos,
que possa gerar aglomera9ao de pessoas, devendo os mesmos serem retirados;
III – os servi9os de mototaxi no transporte de passageiros, a exce9ao dos serv^os de
entregas.
Art. 7° Fica autorizado os encontros presenciais em igrejas, templos, residencias, demais
estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de celulas, ou outra cerimonia de
qualquer doutrina, fe ou credo.
§ 1° As Institutes deverao funcionar com a limita9ao de 40% (quarenta por cento) da
area de circutao interna dos membros, nao computando area externa e administra9ao,
definida no alvara expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, o qual devera ser apresentado ao
Comite de Enfrentamento a COVID-19.
§ 2° Fica proibido o acesso de crian9as ate 12 (doze) anos de idade, pessoas com 60
(sessenta) anos ou mais, hipertensos, pessoa com insuficiencia renal cronica, pessoas com
doen9a respiratoria cronica, doen9a cardiovascular, acometidas de cancer, doen9a autoimune ou
outras afec9oes que deprimam o sistema imunologico e/ou gestantes e lactantes.
Art. 8° Todo cidadao do municipio tern o dever de usar mascara ao sair de sua
residencia, sob pena de multa por descumprimento, equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reals), conforme Lei Estadual n° 4.788 de 4 de junho de 2020, regulamenta pelo Decreto n°
25.130 de 10 de junho de 2020.
Paragrafo unico. A fiscaliza9ao e aplicaqao da multa de que se trata o caput deste artigo
sera realizada pelo Estado de Rondonia por intermedio da Policia Militar, nos termos do art. 4°
do Decreto n° 25.130 de 10 de junho de 2020.
Art. 9° Os estabelecimentos comerciais deverao fixar horarios exclusivos para atender
os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de riscos,
mediante comprovaqao, preferencialmente na primeira hora do expediente da manha, evitando
ao maximo a exposição ao contagio pelo COVID-19.
Art. 10. Ficam mantidas as demais condiqoes de afastamento, proibit^ao de
aglomeraqao, bem como todas as demais recomenda9oes e as atividades de controle
epidemiologico, em consonancia ao Decreto Estadual n. 25.049 de 14 de maio de 2020 e
Decreto Municipal n. 035/GP, de 21 de mar90 de 2020.
Art. 11. Fica revogado o Decreto Municipal n° 091/GP de 20 de maio de 2020.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicão.
Alto Alegre dos Parecis, 1 de julho de 2020.
Marcos Aurelio Marques Flores
Prefeito Municipal
Decreto n? 129/GP, de 1 de julho de 2020. Pg.6
Publicado de /OV /2020 e de P 1 /$$ /2020
Em atrio da Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos
Parecis, de acordo conforme -Artigo 82 da Lei Organica.
Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis-RO
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