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TJ de Santa Luzia retorna o atendimento presencial e exige comprovante de vacina

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Ato Nº 861/2021

Dispõe sobre o retorno do trabalho presencial e o atendimento dos usuários externos na terceira etapa do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do Ato Conjunto n. 020/2020-PR-CGJ.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ato Conjunto n. 020/2020–PR/CGJ, que dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e seu respectivo funcionamento em função das medidas de isolamento social que sejam decretadas em razão da pandemia de COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o plano de vacinação contra Covid-19 no Estado de Rondônia, que já conta com aplicação da 1º dose em 86% da população vacinável e da 2ª dose ou dose única em 42% dessa população, bem como avança com a oferta de vacina para os(as) adolescentes até 12 anos de idade;

CONSIDERANDO a melhora da situação epidemiológica no Estado e da capacidade de tendimento da rede hospitalar e a necessidade de reforçar a continuidade da prestação dos serviços do Poder Judiciário do Estado de Rondônia à sociedade;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0007916-60.2020.8.22.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar o retorno do trabalho presencial e o atendimento dos usuários externos na terceira etapa do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do Ato Conjunto n. 020/2020-PR-CGJ.

Art. 2º Na terceira etapa do plano de retorno, todos(as) magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as), colaboradores(as), estagiários(as) e residentes que pelo plano de vacinação do município sede da comarca já deveria estar imunizados com a 2ª dose ou dose única há mais de 14 dias, retornarão, obrigatoriamente, ao trabalho presencial.

§ 1° Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo:

I – Aqueles(as) com contraindicação médica, comprovada por atestado com CID apresentado ao Núcleo de Perícias Médicas (Nupemed);

II – os(as) integrantes do grupo de risco disposto no art. 2º, Inciso III, do Ato Conjunto n. 020/2020-PR-CGJ;

III – que estejam em trabalho remoto (home office) por ato específico do Presidente; e

IV – Que tomaram a 1º dose da vacina há mais de 14 dias, mas que estejam dentro do plano de vacinação do município sede da comarca de lotação.

 § 2° Aqueles(as) dispostos(as) no caput deste artigo deverão apresentar para o retorno do trabalho presencial a comprovação da vacinação com as duas doses ou dose única.

§ 3° Aqueles(as) que só tomaram a 1° dose da vacina e que se encontram dentro dos prazos do plano de vacinação do município, deverão apresentar o cartão de vacinação para registro da data de retorno ao trabalho presencial.

§ 4° Os servidores(as), magistrados(as), estagiários(as) e residentes que perderam o prazo de vacinação, segundo o plano de vacinação do município sede da comarca em que é lotado, deverão apresentar a comprovação de vacinação da 1º dose no prazo de 5

(cinco) dias úteis a contar do início da 3° Etapa.

§ 5° Sob pena de falta injustificada, a comprovação de vacinação disposta nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo deverão ser inseridas em

aba específica da área restrita no Portal de Gestão de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do início da 3° Etapa.

§ 6º A chefia imediata, em caso de servidor (a), estagiário(a) e residente, será responsável por verificar junto a sua equipe o preenchimento dos requisitos para o retorno presencial obrigatório, nos termos deste artigo, a qual informará mensalmente a frequência até o 3º dia útil do mês subsequente, mediante o preenchimento da aba “Home Office/Presencial/Banco de Horas”, localizada na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas.

§ 7º As empresas terceirizadas deverão fazer o controle do esquema de vacinação de seus(suas) funcionários (as) conforme disposto neste artigo, estando obrigada a apresentar comprovação de tê-lo feito, sob pena de infração contratual.

§ 8° Em razão da necessidade de preservação da saúde da coletividade, fica terminantemente proibida a realização do trabalho presencial nas dependências deste Poder de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes que não estejam cumprindo o esquema de vacinação do município sede de comarca, estando sujeitos(as) às sanções prevista no § 5º deste artigo.Art. 3º Para o retorno ao trabalho presencial na terceira etapa do plano de retorno deverão ser adotadas todas as medidas de prevenção dispostas no Ato Conjunto n. 020/2020-PR-CGJ, bem como ocupação do espaço mínimo de 5 m², alinhado ao distanciamento de 2m lineares por pessoa.

Parágrafo único. Nas unidades em que não comportarem os distanciamentos dispostos no caput deste artigo, o(a) gestor(a) estabelecerá rodízio semanal entre seus integrantes.

Art. 4º A Disau disponibilizará cartilha de orientações para o retorno ao trabalho presencial.

Parágrafo único. O descumprimento dos dispostos neste Ato poderá ser comunicado à Disau por meio do link https://forms.gle/ izV8rvmAJAdjfCbD8.

Art. 5° O atendimento presencial nas unidades deste Poder na terceira fase do plano de retorno será somente aos usuários externos e cidadãos que tomaram ao menos a primeira dose, preferindo-se, contudo, os atendimentos realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone.

§ 1º Aos não vacinados com a primeira dose em virtude da faixa etária, não se fará a exigência disposta no caput deste artigo até que o plano de imunização os contemple.

§ 2º A verificação da carteira de vacinação dos usuários externos para atestar as condições dispostas no caput deste artigo ou o atestado médico de contra indicação da vacinação fica sob responsabilidade da equipe da recepção dos prédios e fóruns deste Poder

Judiciário.

Art. 6º Este Ato entrará em vigor a partir de 20 de outubro de 2021.

Fonte: Asessoria 

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