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Política

Governo de Rondônia dá mais um passo no combate à corrupção com a publicação do Decreto 26.051

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Decreto 26.051 entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 4 de agosto deste ano

O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Estadual deve prevenir ou impedir possível conflito de interesses, e ao mesmo tempo resguardar informações privilegiadas. A regulamentação dessa conduta está no Decreto nº 26.051, de 3 de maio de 2021, assinado e publicado pelo governador Marcos Rocha no Diário Oficial Eletrônico.

“Rondônia dá mais um passo importante no propósito de prevenir e combater a corrupção; a razão de ser desse decreto atende a diretrizes internacionais previstas na agenda da Organização das Nações Unidas (ONU), e também nas estratégias nacionais”, explicou hoje (4) o titular da pasta da Controladoria Geral do Estado (CGE), Francisco Lopes Fernandes Netto.

O Decreto 26.051 entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 4 de agosto deste ano. “Por determinação do governador Marcos Rocha, o Estado vem cumprindo mais essa ação do Planejamento Estratégico, visando ser referência nessa área; em 2021, este é mais um ato focado no enfrentamento à corrupção”, observou.

Lembrou o controlador que anteriormente o Governo publicou o Decreto nº 25.829, de Regras de Realinhamento e Repactuação de Preços, e o Decreto º 25.854, de Proteção à Identidade de Denunciantes de Ilícitos e de Irregularidades contra a Administração Pública.

A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

QUEM SE SUBMETE AO DECRETO

Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Segundo o controlador, caberá ao alto escalão governamental declarar tal situação.

Submetem-se ao decreto: secretários de Estado ou equivalentes; presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; detentores de cargos de direção, coordenação, gerência e assessoramento superiores (CDS níveis 8 ao 16, ou equivalentes), e das Funções Gratificadas (FGs) níveis 8 e 10 ou correspondentes.

Informação privilegiada diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Estadual, que tenha repercussão econômica ou financeira e não seja de amplo conhecimento público.

Segundo Francisco Netto, ao regulamentar hipóteses de conflitos de interesse e conduta ética, o decreto conclama a todos os servidores a ser vigilantes e a declarar expressamente o conhecimento acerca das vedações, evitando riscos e atuando preventivamente.

“Por exemplo, em tese um agente público não pode ser fiscal de contrato, ou dar parecer em decisão administrativa ou processo de despesa no qual tenha interesse direto ou indireto”, explicou o controlador.

Lembrou também que um agente público de gerência não pode ser gestor de contrato no qual a pessoa contratada tenha com ele relação negocial na iniciativa privada, ou outras hipóteses previstas no decreto em relação à pessoa jurídica contratada.

No ato de posse, ocupantes dos cargos referidos no artigo 3° e seu § 1° do decreto deverão apresentar declaração de conhecimento acerca das vedações contidas no artigo 5°, relativamente à possibilidade de, no prazo de três meses
após ao seu desligamento ou à sua exoneração do cargo, exercer atividade privada que conflite como interesse público, conforme o Anexo Único.

Caberá à Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo aos demais órgãos, disciplinar procedimentos de fiscalização e cumprimento do decreto.

SITUAÇÕES CONFLITANTES

Se o detentor de cargo ou função tiver dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, deverá consultar a Comissão de Ética do Estado de Rondônia ou a CGE, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

O capítulo II do decreto trata das situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que tenha potencial lesivo ao bem jurídico, analisando em cada caso o nexo de causalidade e ato lesivo ao bem público, nas seguintes hipóteses:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades efetuadas;

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado, do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Rondônia.

V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado, do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento e

VII – prestar serviços, ainda que eventuais, à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo Ente ao qual o agente público está vinculado.

A íntegra do Decreto 26.051 traz capítulos que tratam das situações que configuram conflito de interesse após o exercício do cargo ou emprego; Fiscalização e da Avaliação do Conflito de Interesses; Orientações sobre como dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses; e Manifestação sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas.

AGENDA DE COMPROMISSOS

O Capítulo V , por exemplo, estende a todos os agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o dever de divulgar diariamente, por meio da internet, sua agenda de compromissos públicos, ressalvadas as normas de segurança.

O agente público que praticar os atos previstos nos artigos 5° e 6° do decreto poderá incorrer em improbidade administrativa, na forma do artigo 11 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeitado a processo administrativo prévio para fins da aplicação das penalidades previstas no artigo 166 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, ou medida equivalente, conforme o caso.

Fonte
Texto: Montezuma Cruz
Fotos: Daiane Mendonça
Secom – Governo de Rondônia

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