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Decreto regulamenta contratação de mão de obra apenada em Rondônia

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O Governo de Rondônia, por meio do Decreto, nº 25.783, regulamenta a reserva de vagas para apenados no regime semiaberto e egressos do Sistema Penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra à Administração Pública do Estado.

Desta forma, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão exigir nos contratos de fornecimento de mão de obra, que no mínimo 2% das vagas sejam ocupadas por apenados no regime semiaberto e egressos.

A Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) deverá manter lista atualizada de todas as pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto e dos egressos aptos ao trabalho, assim como manter estatísticas, mensalmente atualizadas, quanto à quantidade de pessoas empregadas.

O decreto estabelece ainda que o licitante vencedor de contratos deve apresentar a declaração de que contratará pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto ou egressos, nos termos deste decreto para estar habilitado juridicamente. O emprego de pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto, terá preferência em detrimento aos egressos, que são aqueles liberados definitivamente, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento ou o liberado condicional, durante o período de prova.

Esse período de prova é quando há a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, diante do cumprimento de condições, como proibição de se ausentar da comarca sem a autorização do juiz; e comparecimento pessoal mensalmente para justificar as atividades exercidas.

De acordo com o decreto, à contratada caberá providenciar às pessoas privadas de liberdade e aos egressos contratados: uniforme idêntico ao utilizado pelos demais contratados; equipamentos de proteção individual, caso a atividade exija; e remuneração, nos termos da legislação pertinente.

O decreto faz uma ressalva: ‘‘A Administração Pública poderá deixar de aplicar o disposto no Ato Normativo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável ou inadequada diante da natureza do objeto da contratação’’.

Com exceção dessa justificativa, havendo condição para o contrato e este não sendo feito, acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 8.666, de 1993, no contrato e em normas correlatas.

Quanto à fiscalização da execução do contrato, cabe à Administração Pública contratante informar à contratada e oficiar a Vara de Execuções Penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis conforme a legislação penal.

O decreto tem como base o que está estabelecido no § 5° do art. 40 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ao egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento”.

Fonte:SECOM

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