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Política

URGENTE: Assembleia Legislativa decreta uma semana de Lockdown, após três funcionários morrerem de COVID-19

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O presidente do Legislativo de Rondônia, Laerte Gomes (PSDB), decretou Lockdown Assembléia Legislativa, em decorrência do avanço do COVID-19 na capital. O fechamento do prédio, que passará por uma sanitização, será de uma semana. 

Vários assessores parlamentares foram contaminados pelo vírus, alguns estão internados em tratamento, outros em UTIs e três vieram a óbitos, tornando necessária a suspensão dos trabalhos até que a situação volte ao normal

Na próxima semana, a Mesa Diretora vai avaliar a conveniência do retorno ou não dos trabalhos presenciais.

Dispõe sobre a suspensão das atividades da Assembleia Legislativa em razão do agravamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

                        A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como:

                        Considerando a intensificação do nível de contaminação pelo COVID-19 no Estado de Rondônia, em especial no Município de Porto Velho, que concentra a imensa maioria dos casos;

                        Considerando o colapso hospitalar, tanto da rede pública, como privada, amplamente noticiado nesta semana, notadamente por autoridades de saúde pública do Estado;

                        Considerando a existência de vários servidores do Poder Legislativo Estadual contaminados pelo COVID-19;

                        Considerando o feriado de Corpus Christi, do dia 11 de junho do corrente ano, na próxima semana, que, costumeiramente, no país, se prolonga até o domingo subsequente;

                        Considerando a necessidade de intensificação das medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 em razão do momento atual;

                        RESOLVE:

                        Art. 1º Suspender todas as atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, entre os dias 04 a 14 de junho de 2020.

                        § 1º O prazo de suspensão poderá ser prorrogado, se assim se fizer necessário, por ato do Presidente da Casa.

                        § 2º Enquanto perdurar a suspensão mencionada no caput ficam sobrestados todos os prazos administrativos e processuais legislativos.

                        Art. 2º Durante a suspensão de que trata este Ato, o Plenário, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, assim como as Comissões Temáticas poderão se reunir excepcionalmente, por convocação do Presidente, para a deliberação de matérias que exijam o pronunciamento urgente do Poder Legislativo ou que possuam elevada importância para o Estado e seus cidadãos, desde que inadiável.

                        §1º Além da forma presencial, as sessões de que trata o caput deste artigo poderão acontecer por plataformas virtuais, tais como Whatsapp, Skype, entre outras, a ser definido pelo Presidente da Casa, pela da Mesa Diretora ou pelo Presidente de cada Comissão.

                        § 2º Caberá ao Presidente da Mesa ou de cada Comissão Parlamentar convocar os servidores necessários ao atendimento das sessões extraordinariamente designadas durante o período de que trata o caput do art. 1º.

                        Art. 3º No período de que trata o caput do art. 1º, os Parlamentares e os servidores estão dispensados de comparecer nas dependências da Assembleia Legislativa;

                        § 1º Os servidores, nos dias úteis, durante o horário de seu expediente, deverão permanecer em casa, de sobreaviso e disponíveis para imediatamente comparecer à Assembleia Legislativa, para atender a eventual necessidade emergencial e inadiável.

                        § 2º A chefia imediata deverá observar a convocação da quantidade mínima de servidores necessária ao atendimento do trabalho emergencial e inadiável e dispensá-los tão logo efetivada a tarefa.

                        Art. 4º Os servidores, cujas funções possam ser remotamente executadas, cumprirão suas atividades em home office durante o horário de expediente, em regime de sobreaviso, conforme demanda encaminhada pela chefia imediata, por contato telefônico ou outro meio eletrônico.

                        Art. 5º Cometerá falta grave, o servidor que, em dias úteis e durante o horário de expediente, no período de que trata o caput do art. 1º, comprovadamente, for encontrado, sem razão que justifique, em shoppings, academias, cinemas, bares, festas e outros ambientes congêneres, em que houver aglomeração de pessoas.

                        Parágrafo único. Mesmo nos horários de folga, recomenda-se aos servidores que evitem quaisquer locais com aglomeração de pessoas, visando sua própria saúde, bem
como a de terceiros.

                        Art. 6º As convocações extraordinárias que trata o presente Ato deverão ser feitas por contato telefônico ou outro meio eletrônico.

                        Art. 7º Enquanto perdurar a suspensão que trata o caput do art. 1º, fica proibida a entrada de qualquer pessoa, nas dependências da sede do Poder Legislativo, ressalvados os servidores responsáveis pela vigilância e controle de acessos, bem como os convocados para o atendimento de demandas extraordinárias e inadiáveis, mediante autorização expressa da Presidência e/ou da Secretaria Geral.

                        Art. 8º Ao fim do prazo de suspensão das atividades que trata o presente Ato, caso não seja prorrogado, ficam mantidas as recomendações e protocolos previstos no Ato n. 09/2020-MD/ALE e suas alterações posteriores.

                        Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 04 de junho de 2020.

 Fonte: Rolim Notícias

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