Política
Justiça autoriza o retorno do funcionamento do comércio em Ariquemes
ecreto Municipal n° 16.385 voltou a vigorar e estabelece regras para o funcionamento de diversos segmentos comerciais, com reinício a partir desta quarta (8).
A Prefeitura de Ariquemes informa a população que voltou a vigorar o Decreto Municipal n° 16.385/2020, que revogou os efeitos do Decreto n° 16.300, de 20 de março de 2020; o artigo 2° do Decreto n° 16.301, de 21 de março e o Decreto n° 16.335, de 26 de março de 2020, com o intuito de estabelecer regras de regulamentação sobre o funcionamento condicionado de mais estabelecimentos comerciais no município. O documento teve seus efeitos suspensos na madrugada do último domingo (05), após decisão liminar que deu parecer favorável a Ação Civil Pública com tutela de urgência, proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em desfavor do Município e do prefeito Thiago Leite Flores Pereira.
Na tarde desta terça-feira (07), porém, após recurso interposto pela Prefeitura, a 4º Vara Cível da Comarca de Ariquemes reconsiderou a decisão e restabeleceu os efeitos do Decreto Municipal n° 16.385/2020 e poderão voltar a funcionar com atendimento presencial os estabelecimentos previstos no decreto que adotarem as seguintes medidas:
– disponibilizar álcool em gel 70% ou lavatório com água e sabão;
– EPIs para os funcionários;
– Divulgação de informações sobre o COVID;
– Restrição de quantidade de pessoas para garantir o número máximo de pessoas atendidas por vez e o distanciamento de 2 metros entre as pessoas;
– Demarcação de filas;
– Horário especial para atendimento de idosos;
– Dispensar funcionários idosos e trabalhadores integrantes de grupos de risco;
– Prestar compromisso de cumprir todas as regras do decreto e não demitir funcionários.
ATIVIDADES QUE PERMANECERÃO SUSPENSAS
Permanecerão suspensas os seguintes segmentos de atividades no município: shoppings, galerias, centros comerciais, academias destinadas à prática de quaisquer atividades desportivas, casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; Atividades coletivas de cinema e teatro; Bailes, Festas, Formaturas, Aniversários, Batizados, Casamentos e afins; Utilização de parques públicos ou privados e praças, pistas de caminhada/corrida, ciclovias, academias públicas, clubes públicos e privados; Utilização de restaurantes para atividades de natureza recreativa ou de lazer; Visitação de pacientes internados na rede pública ou privada.
REGRAS ESPECIAIS PARA ALGUNS ESTABELECIMENTOS
Os Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, minimercados, centros de abastecimento, empresas atacadistas ou varejistas, distribuidoras de alimentos, padarias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência devem atender às seguintes determinações:
– Somente entrega em domicílio (delivery) ou retirada de produtos;
– Proibida a consumação no local;
– Restrição de quantidade de clientes por vez e distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;
– Demarcação de filas;
– Distribuição de senhas ou outras medidas que evitem a aglomeração.
ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À BELEZA
Os escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade, imobiliárias e estabelecimentos destinados à beleza e estética, tais como salões, barbearias, studios de depilação, sobrancelha, tatuagem etc. devem atender da seguinte forma:
– Atendimento somente com hora marcada;
– Proibida permanência de pessoas em recepções;
– Proibidos acompanhantes de clientes;
– Redução de clientes atendidos para garantir o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas.
HOTÉIS E HOSPEDARIAS
Devem servir as refeições de forma individualizada no quarto do hóspede.
ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 50 FUNCIONÁRIOS
Os estabelecimentos comerciais, industriais e de construção civil com número de funcionários igual ou superior a 50 (cinquenta) devem seguir as seguintes recomendações:
– Escalonamento em horários de refeições;
– Escalonamento de horários de entrada e saída de funcionários.
TAXISTAS E MOTORISTAS PARTICULARES
Fica determinado que ao término de cada viagem, os taxistas e motoristas de aplicativos devem desinfectar os veículos com álcool em gel 70%.
MOTOTAXISTAS
A categoria deverá transportar somente os passageiros que possuam capacete próprio; Fazer a higienização de bancos com álcool em gel 70%, após o desembarque; e Trabalhar sob o regime de revezamento por permissão: números 1 a 114 poderão trabalhar em dias pares e 115 a 230 em dias ímpares.
DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na esfera cível e administrativa.
Fonte:PMA
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