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Coronavírus: Decreto proíbe funcionamento de comércio a partir desta sexta-feira, (20), em Rolim de Moura

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A Administração Municipal, de Rolim de Moura (RO), apresentou nesta
sexta-feira, (20/03), o Decreto nº 4842 visando o combate a pandemia do
coronavírus, o documento impõe medidas de restrição ao funcionamento
das empresas e órgãos públicos no âmbito municipal rolimourenses, até o
dia 05 de abril podendo ser prorrogado.
O objetivo é reduzir ao máximo a circulação de pessoas pela cidade. “São
medidas amargas, mas são para o bem de todos. Queremos evitar
aglomerações e assim evitarmos contaminações do vírus, que já está
circulando em nossa cidade. Peço a todos que sigam as recomendações da
saúde. Lavar as mãos deixou de ser um ato de higiene para ser um ato
humanitário. Uma necessidade de saúde pública”, pontuou o prefeito
Luizão do Trento.
Pelo decreto ficam suspensas atividades e eventos culturais, cultos e
missas de qualquer religião, cinema, academias, parques, atividades
esportivas, festas, confraternizações, estabelecimentos comerciais, de
qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, escritórios, lojas de
conveniências e outros conforme decreto abaixo.
Somente poderão funcionar as seguintes empresas: clínicas médicas
(humana e animal), laboratórios, farmácias, supermercados, varejistas,
minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda
de produtos afins), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e
operações de delivery em geral, com redução de 50% dos
servidores/trabalhadores, em sistema de rodízio, devendo a empresa
fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%).
Materiais para construção deverão funcionar no sistema delivery.
Todas as demais empresas deverão seguir conforme o decreto.
CONFIRA NA INTEGRA O DECRETO:

DECRETO Nº 4842, de 20 de março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, VI
e XXIV, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Novo
Coronavírus, no âmbito do Município de Rolim de Moura, ficam definidas
nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Rolim

de Moura, até o dia 05 de abril de 2020:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do

Poder Público;

II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas,

universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e

afins;

VI – atividades públicas, esportivas e atléticas em pistas de

caminhadas;

VII – bailes, festas, aniversários, batizados e afins, incluindo

atividade no Centro de Convivência do Idoso;

VIII – atendimento ao público galerias empresariais, feiras

populares, feiras de produção rural e clubes recreativos;

a) nas galerias empresariais fica autorizado apenas o
funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde (humana e animal),
farmácias e delivery;

IX – atendimento ao público em TODAS as agências
bancárias e cooperativas de crédito no Município de Rolim de Moura;
a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos
programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do
novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças
graves;

X – cultos e missas de qualquer credo ou religião;
XI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza,
inclusive bares, restaurantes, escritórios, lojas de conveniências e afins:

a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas (humana
e animal), laboratórios, farmácias, supermercados, varejistas,
minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda
de produtos afins), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e
operações de delivery em geral;

b) as exceções descritas na alínea anterior, deverá atuar
com redução de 50% dos servidores/trabalhadores, em sistema de
rodízio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e
álcool em gel 70%), bem como aumentar a frequência de higienização de
superfícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a
distância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros;

c) materiais de construção poderão funcionar em operação

de delivery;

XII – salões de beleza e centros estéticos;
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do
Município de Rolim de Moura, de que trata o inciso III, deverá ser
compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início
em 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto;

§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do
Município de Rolim de Moura poderão adotar a antecipação do
recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade;

§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do
calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Municipal de
Educação do Município de Rolim de Moura, após o retorno das aulas.
§ 4º As vedações incluem serviço de labor interno de

qualquer natureza.

Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem
abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as
pessoas.

Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do
Município de Rolim de Moura, inclusive campeonatos de qualquer
modalidade esportiva.

Art. 6º Todos estabelecimentos permitidos o funcionamento,
deverão atual em sistema reduzido de funcionamento, bem como
carecerão de disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por
cento), gel antisséptico, em locais visíveis e fácil acesso, a todos os
clientes e funcionários, e ainda ter avisos expostos com orientações sobre
a importância da higienização adequada das mãos no combate à
disseminação de doenças.

Parágrafo único: essa medida, aplica-se aos frigoríficos, os
quais, deverão funcionar em turno reduzido, com mão de obra reduzida,
bem como a alimentação dos trabalhadores deverá ser feita em escala

alternada, com número reduzido de pessoas, respeitando distância
mínima de 2 (dois) metros entre as mesas.

Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a
elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar
arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei
Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2°
do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às
penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao
cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu
descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em
lei.

Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto
será exercida pela Fiscalização de Posturas, em conjunto com a
fiscalização sanitária, bem como com os demais órgãos de fiscalização e
forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações
específicas.

Art. 9º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do

Município de Rolim de Moura.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no
art. 2º.

Art. 11. Fica vedado às distribuidoras e abastecimento de
água e energia elétrica, águas e saneamento, pelo período de 60
(sessenta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que por
inadimplência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de
praticamente calamidade pública, em virtude do mutuo de toda
humanidade de combate e prevenção a pandemia do COVID-19.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, divulgará a

população os cuidados necessários, em relação ao COVID-19.

Art. 13. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e
entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de
pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a
finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Art. 14. No âmbito da administração pública, com exceção
das Secretárias de Saúde, Obras e Serviços Públicos e Agricultura, o
expediente será interno, se necessário, com redução de 50% do efetivo de
cada pasta, cabendo ao Secretário da pasta, adotar medidas que entender
pertinente.

Parágrafo único. Poderá ainda, o gestor de cada pasta, para
fins de compensação, conceder férias, antecipação de férias ou
flexibilização da jornada.

Art. 15. Com exceção da Secretaria Municipal de Saúde,
será dispensado pelo prazo deste Decreto, os servidores com idade acima
de 60 (sessenta) anos, e servidores em período de gestação.

Art. 16. Havendo necessidade, fica autorizado, a convocação
de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de
cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde
– SEMUSA.

Art. 17. Durante o período de vigência deste Decreto, fica
suspenso o registro de ponto eletrônico, devendo o gestor da pasta adotar
outras medidas de controle de frequência dos servidores públicos.

Art. 18. O descumprimento das medidas tratadas neste
Decreto acarretará nas sanções impostas do Art. 268 do Código Penal
Brasileiro.

Art. 19. O presente Decreto entra em vigor na data de
publicação com efeitos a partir das 19h (dezenove horas) do dia 20 de
março de 2020.

Rolim de Moura/RO, em 20 de março de 2020.

LUIZ ADEMIR SCHOCK
Prefeito do Município de Rolim de Moura

ERIVELTON KLOOS
Procurador-Geral do Município

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